Processo 0001202-92.2025.5.06.0341

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001202-92.2025.5.06.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001202-92.2025.5.06.0341 RECORRENTE: JOSE ALLYSON DA SILVA RECORRIDO: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8305032 proferida nos autos. ROT 0001202-92.2025.5.06.0341 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ALLYSON DA SILVA ANDREY LEMOS LEONEL (SP321813) MARLOM MITSUYA CAMARGO IWASSE (PR108899) RAMON CAETANO CELESTINO (SP322878) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO AGIPLAN S.A. ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido:   Advogado(s):   PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA ALFONSO DE BELLIS (RS25818)   RECURSO DE: JOSE ALLYSON DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id f5ab5b7; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 029d95b). Representação processual regular (Id b6a8000). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 2, 3 e 9 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 511, 570 e 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964; artigo 1º da Lei nº 7492/1986; Lei nº 105/2001. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante de tais considerações, urge reconhecer a correção da sentença proferida, eis que não restou comprovada a ilicitude da terceirização em atividade-fim. Nego provimento ao recurso, no ponto. Passo, pois, à análise do pleito subsidiário de enquadramento do autor na categoria dos bancários/financiários. No particular, reputo que a sentença de primeiro grau analisou de modo irrepreensível a matéria controvertida, estando em harmonia com as provas produzidas nos autos, bem como em sintonia com a jurisprudência pátria. Com efeito, a sistemática de enquadramento sindical brasileiro, consoante art. 581, §§ 1º e 2º, da CLT, é definida pela atividade econômica preponderante do empregador, fixando-se a definição da categoria profissional pela similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, excetuadas as categorias profissionais diferenciadas (§3º, do art. 511, CLT). Diante disso, eis o objeto social da primeira reclamada, conforme consta do documento de ID 65f3a2b: " CLÁUSULA TERCEIRA - O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (A) Recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (B) Correspondente de instituições financeiras; (C) Locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (D) Locação de recursos e equipamentos de comunicação; (E) Serviços e disponibilização de espaços para divulgação de produtos e serviços; (F) Telecobrança, teleatendimento e telemarketing; e (G) Serviços de informação telefônica." Percebe-se, pois, que a atividade financeira, em si,…

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