Processo 0001202-93.2025.5.23.0026
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0001202-93.2025.5.23.0026 RECLAMANTE: PAULO MARQUES CABRAL RECLAMADO: SERV-OBRAS ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3afc3e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA movida por PAULO MARQUES CABRAL em face de SERV-OBRAS ENGENHARIA LTDA - ME e MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, com base na fundamentação que integra esse dispositivo, decido: a) acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos, extinguindo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I, ambos do CPC; b) rejeitar as demais preliminares suscitadas; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SERV-OBRAS ENGENHARIA LTDA - ME, para reconhecer o vínculo de emprego no período de 12/02/2024 a 11/07/2024 e condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos limites dos valores indicados na exordial: d) saldo de salário de 11 dias; e) aviso prévio indenizado de 30 dias; f) férias proporcionais (6/12) com acréscimo do terço constitucional; g) 13° salário proporcional de 6/12 avos; h) FGTS sobre as verbas de natureza remuneratória e sobre o aviso prévio, acrescido da indenização de 40%; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e 100% (domingos), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; k) horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada e intersemanal, com adicional de 50%, sem reflexos; l) indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; m) descanso semanal remunerado (DSR) suprimido ao longo do contrato; n) condenar a primeira reclamada nas obrigações de fazer, nos prazos e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. Observem-se as Resoluções do TRT da 23ª Região, bem como como os provimentos da CGJT, com relação ao Imposto de Renda. Diante do que dispõe a PORTARIA TRT SGJ GP N. 01/2026, nos termos do art. 5º da referida norma, a presente sentença será proferida de forma ilíquida. Custas pela primeira reclamada de R$ 800,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 40.000,00, CLT, art. 832, §2º. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA
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