Processo 0001203-07.2025.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001203-07.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: NICOLE NASCIMENTO BARBOSA RECLAMADO: THAYNARA - CLINICA DE CUIDADOS ESTETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 592f8c5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 30 de julho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Retire-se o processo do sobrestamento. Retifique-se a petição do reclamante de id. 567a338 para simples manifestação, visto que não se trata de exceção de pré-executividade. Intime-se a reclamada para se manifestar da petição do reclamante de id. 875c7da. Prazo 5 dias. No mais, observado o disposto no art. 130-A, do Provimento Geral Consolidado, determino ao(à) reclamado(a) a apresentação dos cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de perito(a) contábil para tal finalidade, às expensas da parte. Apresentados os cálculos, intime-se o(a) reclamante para os fins do §2º, do art. 879, da CLT. Em caso de discordância flagrantemente válida dos cálculos pelo(a) reclamante, será determinada a realização de perícia contábil, às expensas do(à) reclamado(a). A conta deve ser elaborada, preferencialmente, no sistema PJe-Calc Cidadão. Neste caso, a parte deverá juntar o PDF do cálculo, bem como juntar o arquivo do cálculo exportado, em formato .pjc nos autos. Na impossibilidade de apresentação pelo sistema PJe-Calc Cidadão, o resumo do cálculo deve observar obrigatoriamente o modelo constante do Anexo Único da Recomendação supra mencionada e ser acompanhado do detalhamento dos parâmetros de apuração, sob pena de determinar a complementação destes por perícia contábil. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF. O cálculo deverá ser anexado em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos") Publique-se. BRASILIA/DF, 30 de julho de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYNARA - CLINICA DE CUIDADOS ESTETICOS LTDA
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