Processo 0001203-12.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001203-12.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001203-12.2025.5.06.0201 RECORRENTE: ERALDO JOSE LEAO PONTUAL RECORRIDO: MORAIS E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edfc7f9 proferida nos autos. ROT 0001203-12.2025.5.06.0201 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MORAIS E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA DA SILVA (PE23234) Recorrido:   Advogado(s):   ERALDO JOSE LEAO PONTUAL ANDERSON LUCIO FERREIRA (PE48477) JOSE RICARDO FERNANDES COSTA (PE49018)   RECURSO DE: MORAIS E SILVA EMPREENDIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 6361c56; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 22152a9). Representação processual regular (Id 9c73f0f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. ARTUR FIGUEIRA MENDES, OAB/PE 23.234-D. No que se refere ao preparo, quando da interposição do Recurso de Revista, a recorrente, inicialmente, requereu prazo para anexar o preparo e nos pressupostos alegou que “O preparo recursal será apresentado no prazo legal”. Na sentença foi arbitrado à condenação o valor de R$30.000,00, tendo sido comprovado pela recorrente, quando da interposição do recurso ordinário, o depósito no montante de R$13.813,83. O acórdão não alterou o valor da condenação. No entanto, a recorrente não comprovou o depósito judicial referente a este recurso, vez que o valor da condenação é superior ao valor comprovado quando da interposição do recurso ordinário, não sendo cabível deferimento de prazo para o depósito, a teor do artigo 789, §1º da CLT. Dessa forma, não realizando, a apelante, o recolhimento do novo recurso interposto, incide, à hipótese, o entendimento externado da Súmula 128, I, do TST, verbis: "SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)" Registre-se que, considerando que não se discute insuficiência, mas total inexistência de depósito recursal referente ao recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Nesse mesmo sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. SÚMULA 245/TST. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Caso em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, deixou de apresentar o comprovante de recolhimento do depósito recursal, descumprindo, assim, um dos requisitos essenciais para apreciação do apelo. 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no…

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