Processo 0001203-12.2026.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001203-12.2026.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001203-12.2026.5.18.0211 AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS VICENTE RÉU: CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c55aec3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por FERNANDA DOS SANTOS VICENTE em desfavor de CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA e MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS, nos seguintes termos: Em atuação de ofício, com base nos arts. 17, 330, III, e 485, I, do CPC, indefiro a pretensão de expedição de ofícios por falta de interesse processual e extingo o pleito sem resolução de mérito. Ante a ausência injustificada na audiência na audiência inicial em 31/07/2026, aplica-se à 1ª reclamada a pena de revelia com a incidência dos efeitos da confissão ficta, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. JULGO PROCEDENTES os pleitos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, nos limites do pedido (art. 141, CPC): Salário atrasado;Saldo de salário (7 dias);Aviso prévio proporcional indenizado (39 dias);13º salário integral de 2024;13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (8/12 avos);Férias em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, com o terço constitucional;Férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, com o terço constitucional;Férias proporcionais, com o terço constitucional, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (2/12 avos); JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada a recolher na conta vinculada da obreira os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS + 40%, em até 48 horas, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta pelo equivalente monetário (artigo 25 da Lei n.º 8.036/90), que também deverá ser recolhido em conta vinculada, devendo, nesse caso, a Secretaria remeter os valores à Caixa Econômica Federal para esse fim. Os depósitos fundiários (8%), deverão observar a correta remuneração devida à obreira, considerando o salário e o período contratual descritos na exordial, bem como eventuais adicionais ou parcelas salariais habituais, como as horas extras. Saliente-se, ainda, ser devido o pagamento do FGTS (8%) sobre os valores referentes ao saldo de salário, 13º proporcional e aviso prévio. Indevida a incidência sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1 do TST). Desde já, AUTORIZO que a Secretaria desta Vara, após a realização do recolhimento dos depósitos de FGTS determinado nestes autos, expeça alvará a fim de viabilizar que o autor possa realizar o saque-rescisão, nos moldes do disciplinado na Lei n. 8.036/1990. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do parágrafo 8° do art. 477. JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, observem-se os limites indicados na exordial. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Parâmetros de liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, correção monetária, juros…

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