Processo 0001203-13.2025.8.17.3060
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001203-13.2025.8.17.3060 AUTOR(A): HERMOGENES SAMPAIO AGRA RÉU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de evidência promovida por HERMOGENES SAMPAIO AGRA em face do Município de Parnamirim/PE, objetivando a implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios). A parte demandante sustenta, em síntese, que é(são) servidor(es) efetivo(s)/aposentado(s) da edilidade requerida, a qual suprimiu o adicional por tempo de serviço indevidamente, vez que não existe Lei Municipal extinguindo tal gratificação. Indeferida a tutela de evidência, o requerido foi citado/intimado e ofereceu contestação (ID. 229519320). Não houve réplica. A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Destarte, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que revela-se desnecessária a produção de outras provas além das coligidas nos autos, eis que estas se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e à solução da controvérsia instaurada, estando, portanto, a demanda pronta para a efetiva prestação jurisdicional postulada. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse é notório. 2.1 PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL O réu pleiteia ainda, o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 do CPC, o qual prevê que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação Afirma que a parte demandante não juntou aos autos documentos que comprovassem a continuidade do exercício da função, tais como certidões de tempo de serviço ou registros funcionais detalhados. A tese que não deve prosperar, pois junto à inicial constam as fichas financeiras e contracheques do ano corrente e dos cinco anteriores à propositura da ação. Ademais, a eventual ocorrência de fatos impeditivos à aquisição ou à continuidade do direito aos quinquênios, notadamente interrupções, suspensões ou descontinuidades do vínculo funcional, constitui matéria de defesa e deve ser demonstrada pelo Município réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque os registros funcionais da servidora, fichas financeiras, portarias, assentamentos funcionais e demais documentos relacionados à sua vida funcional encontram-se sob a guarda e administração da própria municipalidade, que detém melhores condições de produzir tal prova. 2.2 MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. O cerne do litígio consiste em apurar se a parte demandante possui direito à implementação, bem como o percebimento das parcelas pretéritas não prescritas, do adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio. São fatos incontroversos a condição de servidor(a) aposentado(a) da parte requerente, a existência da Lei Orgânica Municipal e da Lei Municipal n. 524/97 que preveem…
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