Processo 0001203-15.2025.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0001203-15.2025.5.17.0004 RECORRENTE: SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES RECORRIDO: 101 BRASA BURGER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 464460f proferida nos autos. ROT 0001203-15.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 55.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) Recorrido: Advogado(s): 101 BRASA BURGER LTDA CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR (ES17658) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINTRABARES-SIND INTERMUN DO TRAB EM BARES LANCHONETES CHURRASC PIZZARIAS REST E FASTFOOD NO ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/06/2026 - Id e61292c; petição recursal apresentada em 17/06/2026 - Id 138153c). Regular a representação processual (Id 732ddb0). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 07c685d, 6dfad02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, que julgou extinto o pleito de multa convencional, ao fundamento de que a cumulação de pedidos na qualidade de substituto processual com interesse de direito próprio do sindicato gera incompatibilidade de procedimentos. Tendo a C. Turma reconhecido a inadequação da via eleita, ao argumento de que a jurisprudência majoritária deste TRT 17ª Região reconhece que pleitos de interesse exclusivo da entidade sindical não admitem cumulação em sede de substituição processual, bem como que a inadequação da via eleita configura a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo para este pedido específico, sendo que no CPC a cumulação de pedidos com procedimentos ou naturezas incompatíveis impede o conhecimento da matéria acumulada de forma irregular, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, ao tocante ao indeferimento do pedido de invalidade da retenção das gorjetas sem ACT. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo…
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