Processo 0001203-25.2025.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001203-25.2025.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0001203-25.2025.5.20.0006 RECORRENTE: LINDINALVA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40caa3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001203-25.2025.5.20.0006 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LINDINALVA LIMA NEWTON CARVALHO GONCALVES FILHO (SE12553) Recorrido:   MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: LINDINALVA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id c16ccb2; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id d69b0be). Representação processual regular (Id 4c0031e ). Preparo dispensado (Id 4c635b8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Insurge-se a Reclamante contra o Acórdão Regional quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito.  Argumenta que "o v. acórdão regional, ao declarar a incompetência material desta Justiça Especializada, incorreu em violação direta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao artigo 37, inciso II, da Carta Magna. A decisão recorrida fundamentou-se na premissa equivocada de que a mera existência de lei municipal instituidora de regime jurídico único seria suficiente para transmudar o vínculo da Recorrente de celetista para estatutário" e que "a Recorrente foi admitida em 01/04/1987, sob o regime da CLT e sem a submissão a concurso público. Por ter menos de cinco anos de serviço na data da promulgação da Constituição de 1988, a obreira não foi contemplada pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, em consonância com o decidido pelo STF na ADI 1.150/RS, veda a transmudação automática de regime para servidores não concursados e não estabilizados".  Defende que "ao declarar a incompetência, o Tribunal de origem também permitiu que a tese municipal de 'vacância automática por aposentadoria' (Tema 1150 do STF) ganhasse contornos de legalidade. Todavia, tal tese é inaplicável ao regime celetista. Como demonstrado, a Recorrente é empregada pública regida pela CLT. A aposentadoria espontânea, conforme decidido pelo STF nas ADIs 1.721-3 e 1.770-4, não extingue o contrato de trabalho". Pugna pela reforma do julgado. Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT cabe à parte transcrever o trecho específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, é pacífico no âmbito da jurisprudência do C. TST que a transcrição dos trechos do Acórdão se trata de requisito indispensável ao processamento do apelo, tal como se depreende dos…

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