Processo 0001203-29.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001203-29.2025.5.12.0012 RECORRENTE: DANRLEI FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SETEP CONSTRUCOES S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001203-29.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: DANRLEI FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: SETEP CONSTRUCOES S.A RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ATO DEMISSIONAL. REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA PATRONAL. INVIÁVEL A demissão formalizada pelo empregado, a princípio, corresponde a um ato jurídico perfeito quando de acordo com os padrões legais e firmado por pessoa capaz, além do que seu conteúdo se insere no contexto de uma relação empregatícia. Dessa forma, eventual vício de consentimento ou nulidade do ato para fins de conversão desse desligamento voluntário em rescisão indireta do contrato requer prova a esse respeito. Logo, ausente comprovação dos vícios de vontade em relação ao ato demissional, incabível sua reversão em rescisão indireta. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joçaba, SC, sendo recorrente DANRLEI FERNANDES DE OLIVEIRA e recorrida SETEP CONSTRUCOES S.A. O autor interpôs recurso ordinário, à fl. 206, por meio do qual requer a reforma da sentença para: reconhecer o desvio de função do autor e condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais; reconhecer o direito do autor à equiparação salarial com a respectiva condenação; reconhecer a rescisão indireta e deferir os pedidos consectários; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e, com a reforma da sentença, condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1- DESVIO DE FUNÇÕES O autor sustenta que o juízo de origem desconsiderou os vídeos anexados, que demonstram o reclamante operando máquinas pesadas. Defende que não é exigido pela CLT ou pelo CPC que a prova audiovisual tenha "data, hora ou local". Argumenta que a própria testemunha da reclamada assumiu que o reclamante trabalhou como operador de maquinas. Ainda, a testemunha do autor, que trabalhou para a ré prestando apoio geral na estrada com plena visão das funções exercidas por todos os empregados, confirmou que na prática o reclamante era operador de máquinas (durante os dez meses que trabalharam juntos) e afirmou que não tinha conhecimento de treinamento algum, evidenciando que o autor efetivamente exercia esta função como decorrência do contrato de trabalho e não por estar em treinamento. Afirma que o depoimento da testemunha da ré foi contraditório, tendo ela relatado inicialmente que não sabia ao certo quanto tempo durou o "treinamento", depois "supôs" que teria sido 3 meses. Ainda que se considerasse o período informado de três meses, três meses de operação contínua de máquinas pesadas caracterizam atividade típica, habitual e permanente, jamais apenas um "treinamento". Defende que houve negligência da ré em permitir operação de máquinas sem que houvesse CNH (fls. 208 - 211). Analiso. Consta na ficha de registro de empregado que o autor foi admitido pela ré em 26.06.2024 para o cargo de servente, com salário mensal de R$ 1.738,00 (fl.115). De início, observo que embora a…
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