Processo 0001203-29.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001203-29.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: MATHIAS SABINO DA SILVA RECLAMADO: FRIGOMARCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da sentença de ID 2407704, cujo Dispositivo segue abaixo transcrito: "(...) Em razão de todo o exposto, presente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0001203-29.2025.5.23.0107, em que são partes o reclamante MATHIAS SABINO DA SILVA, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e as rés FRIGORÍFICO PANTANAL LTDA. – ME e MARFRIG GLOBAL FOODS S. A., 1ª e 2ª rés, respectivamente, resolvo: 1) DECLARAR: a) a ausência de interesse processual superveniente do autor quanto ao pedido de declaração da responsabilidade solidária da 2ª ré, MARFRIG GLOBAL FOODS S. A., no cumprimento das obrigações trabalhistas por ele postuladas na presente ação, e, por consequência lógica, declarar extinto o referido pedido sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e nos termos do item 1.3 da fundamentação; b) incidentalmente, a extinção do contrato no dia 08/11/2025, por justa causa da autor, por abandono de emprego, nos termos da parte final do item 1.2 da fundamentação; 2) REJEITAR todas as pretensões e pedidos feitos pelo autor na presente ação, no caso, o de reconhecimento da rescisão indireta do contrato como também do pedido subsidiário de reconhecimento da extinção do contrato por pedido de demissão, de condenação da ré no pagamento de qualquer das verbas rescisórias que relaciona como também de todos os demais pedidos que tenham como pressuposto a extinção do contrato de emprego, conforme assim são todos aqueles demais pedidos constantes do rol de pedidos da petição inicial, os quais ficam extintos, todos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos do item 1.2 da fundamentação. Tudo, ainda, nos termos de toda a fundamentação supra. Em razão das rescisões acima, ficam ambas as rés absolvidas do cumprimento de qualquer obrigação decorrente da presente ação trabalhista. Condeno o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais à advogada da 1ª reclamada, no valor de R$ 5.357,25, nos termos do item 1.5 da fundamentação. Condeno também o autor no pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados da 2ª reclamada, no valor de R$ 4.120,96, nos termos do mesmo item 1.5 da fundamentação. Condeno ainda o autor no pagamento das custas processuais, no valor de R$ 824,19, referentes as custas previstas no artigo 789 da CLT, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 41.209,66, das quais, todavia, fica isento do recolhimento, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme acima deferido. Intimem-se as partes. Nada mais. " MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. VARZEA GRANDE/MT, 30 de junho de 2026. JORGE HIRATA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
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