Processo 0001203-33.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001203-33.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001203-33.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAUL MINATTO LEAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001203-33.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RAUL MINATTO LEAL RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       FÉRIAS. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 137 DA CLT. Diante da não concessão integral das férias, impõe-se a condenação do réu ao pagamento da parcela correspondente acrescida do terço constitucional, nos termos do art. 137, da CLT.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA. Da decisão do primeiro grau que traz a procedência parcial do pedido recorre o réu a este Tribunal. Contrarrazões foram oferecidas. O MPT exara parecer arguindo preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.   PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA PELO MPT O MPT assenta entendimento de que a relação entre município e seus trabalhadores é de cunho administrativo. Diverge-se do entendimento. O inciso I do art. 114 da Constituição da República, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assim dispõe: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; No caso dos autos, o autor foi admitido como contador, com a CTPS anotada e FGTS recolhido mensalmente, sendo, portanto, desta Justiça Especializada a competência para dirimir eventual controvérsia sobre o vínculo existente. Há considerar que não se trata de contratação temporária prevista no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal - única hipótese que considera não ser desta Especializada a competência para apreciar demanda apresentada por servidor público contratado pelo regime da CLT. A situação em apreço se amolda, por analogia, ao Enunciado nº 76 da Súmula de jurisprudência deste Tribunal Regional: SÚMULA N.º 76 - MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. PRAZO INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ações oriundas de contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o Município de Tubarão e os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que coexistam no Município dois regimes jurídicos: celetista e estatutário. Aplicação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Por fim, registro que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.143 (RE 1288440) se refere ao pleito de parcela de natureza administrativa, o que não se aplica a essa demanda, visto que o pedido da inicial possui natureza nitidamente trabalhista. Rejeito.   MÉRITO 1. FÉRIAS Ao argumento de que o art. 137 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e que a sua não observância implica mera infração administrativa,  pede o réu a reforma da sentença que traz sua condenação ao pagamento de férias do período 2023/2024 com o respectivo terço…

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