Processo 0001203-34.2009.8.14.0028
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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Proc. 0001203-34.2009.8.14.0028 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ALCOBAÇA PARTICIPAÇÕES LTDA. e AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A. em face de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO e outros, em razão de alegado esbulho possessório incidente sobre o imóvel rural denominado Retiro Porto Rico, registrado no Cartório do Único Ofício de Curionópolis/PA, matrícula nº 0230, fls. 010, Livro 2-B, com área de 2.479ha40a01ca, situado na zona rural do Município de Marabá/PA. A parte autora alegou, em síntese, exercer posse legítima sobre o imóvel, sustentando que a área teria sido invadida em 11/02/2009, por integrantes de movimento social e outros ocupantes, com prática de atos de depredação, saque, ameaça e impedimento do regular exercício da posse. Para instruir a inicial, juntou documentos possessórios, boletins de ocorrência, notícias jornalísticas, documentos relativos a empregados e elementos relativos à exploração econômica do imóvel. Inicialmente, foi deferida liminar possessória pelo Juízo plantonista. Posteriormente, a decisão foi tornada sem efeito pelo Juízo natural, com designação de audiência de justificação prévia. A parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedido efeito ativo para restabelecer a liminar de reintegração de posse, tendo o Tribunal reconhecido a presença dos requisitos da tutela possessória, inclusive diante da invasão violenta da área. Os requeridos apresentaram contestação, alegando, em preliminar, necessidade de chamamento do Estado do Pará ao processo e questionando aspectos dominiais da área, especialmente em razão de suposta origem pública, aforamento, função social, produtividade, regularidade ambiental e trabalhista. Também sustentaram a necessidade de intervenção de órgãos fundiários. Houve réplica. O INCRA apresentou elementos relativos à cadeia dominial, carta-imagem e mapa de uso do solo para auxiliar o deslinde da causa. Em audiência anterior, foram fixados como pontos controvertidos a posse e a data do esbulho, bem como foram suscitadas questões relacionadas à cadeia dominial, produtividade e observância de legislação ambiental e trabalhista. Sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por suposta perda superveniente do interesse processual, diante da desocupação da área. Interposta apelação pela parte autora, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, ao fundamento de que a desocupação decorreu da liminar concedida no processo, razão pela qual subsistia o interesse processual no julgamento de mérito. Retornados os autos, foi realizada audiência de conciliação, organização e saneamento em 16/07/2025, conforme ID. 153467859, ocasião em que a parte autora informou que o imóvel se encontrava desocupado, mas requereu o reconhecimento da procedência do pedido possessório. Os requeridos, embora intimados, não compareceram. Na mesma oportunidade, foi indeferida a inclusão do INCRA como interveniente anômalo, por se tratar de ação possessória, sem análise dominial e sem competência do Poder Judiciário para realizar reforma agrária. Instados a se manifestar, o Ministério Público informou que não desejava produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, e a Defensoria Pública dispensou a produção probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.…
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