Processo 0001203-36.2025.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001203-36.2025.8.27.2736/TO AUTOR : LUIS FERNANDO TURIBIO FONTOURA ADVOGADO(A) : FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS) ajuizada por LUÍS FERNANDO TURÍBIO FONTOURA (menor impúbere, representado por sua genitora MARIA HALEN TURÍBIO JACONIA ) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. No Evento 29, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a realização de perícia médica judicial pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A Junta Médica Oficial informou o agendamento do ato pericial para o dia 16 de julho de 2026, às 14h30 , a ser realizado no Fórum Marquês de São João da Palma, na cidade de Palmas/TO, sob a condução do perito Dr. Ralph Tadeu Gonçalves de Souza (Evento 43). A parte autora manifestou-se no Evento 53, aduzindo que reside no município de Ponte Alta do Tocantins/TO, localizado a cerca de 150 quilômetros de distância do local agendado, e que não possui condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento, alimentação e hospedagem. Requereu, assim, que a perícia seja realizada na comarca de seu domicílio ou, subsidiariamente, que o INSS ou a União custeie previamente as despesas de viagem do autor e de sua genitora e representante legal. É o relatório. Decido. O pedido de realização da perícia médica na comarca de domicílio da autora não comporta acolhimento. Com efeito, a comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO não dispõe de perito médico credenciado ou de estrutura técnica adequada para a realização da perícia especializada necessária ao deslinde da controvérsia. A designação do ato para a Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, sediada em Palmas/TO, decorre do Convênio de Cooperação nº 01/2019 (Jurisdição Federal Delegada), instrumento instituído precisamente para suprir a carência de profissionais no interior do Estado e viabilizar a instrução processual de forma célere. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta que, diante da inexistência de perito habilitado na comarca de domicílio do segurado, mostra-se legítima e necessária a realização do exame em localidade diversa que disponha de profissionais qualificados, a fim de evitar o prolongamento injustificado do feito. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. DOMICÍLIO DO AUTOR. PREFERENCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO . INEXISTÊNCIA DE PERITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUNTADA AOS AUTOS POSTERIORMENTE COMPROVANDO A URGÊNCIA NO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 . Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8 .213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91 . 2. Trata-se de agravo de…
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