Processo 0001203-37.2017.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001203-37.2017.5.10.0021 AGRAVANTE: ZELIA MARIA DA SILVA PINTO AGRAVADO: A & R COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001203-37.2017.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto AGRAVANTE: ZELIA MARIA DA SILVA PINTO AGRAVADO: A & R COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, MARCIO DA SILVA DUCA, LEONI PEREIRA MARCAL, LOFT ALIMENTOS LTDA - EPP, MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, NEPER CAFE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PRACAMIX ALIMENTACAO SUDOESTE LTDA - ME, LENIR PEREIRA MARCAL, LEO BAKERY PADARIA AMERICANA LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal, com o objetivo de obter elementos para eventual reconhecimento de sucessão empresarial. Sustenta a existência de indícios de fraude à execução, diante da abertura e encerramento de empresas do mesmo grupo familiar, mantendo-se o ramo de atividade, o estabelecimento e o mesmo proprietário. Postula a responsabilização das empresas sucessoras pelo débito exequendo. A decisão agravada, no entanto, limitou-se a indeferir a diligência por entender que cabe à parte instruir o pedido com provas mínimas de confusão patrimonial, nos termos do art. 133, §1º, do CPC e do art. 855-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que indefere medida de natureza instrutória no curso da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo do trabalho adota a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme o art. 893, § 1º, da CLT, sendo incabível recurso autônomo contra tais pronunciamentos, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois apenas indefere medida de direção processual (expedição de ofício), sem encerrar etapa processual ou resolver o mérito da controvérsia sobre sucessão empresarial. Permitir o manejo de agravo de petição contra decisões interlocutórias viola o princípio da concentração das insurgências e fragmenta indevidamente o iter executório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição é incabível contra decisão interlocutória que indefere medida instrutória no curso da execução trabalhista, por ausência de conteúdo decisório definitivo. Aplica-se ao processo do trabalho a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, prevista no art. 893, § 1º, da CLT. A análise sobre sucessão empresarial poderá ser realizada oportunamente, desde que instruída com elementos probatórios mínimos que a justifiquem. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 133, § 1º; CLT, art. 855-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214. RELATÓRIO O Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio do despacho…
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