Processo 0001203-41.2013.8.10.0081

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001203-41.2013.8.10.0081
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001203-41.2013.8.10.0081 APELANTE: ANA HILDA ALVES DE HOLANDA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA FILHO (OAB/TO 5.496) APELADA: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Hilda Alves de Holanda contra a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA, que, em sede de cumprimento de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pela apelada, declarando a inexigibilidade do crédito exequendo e determinando a suspensão da execução para que o crédito seja submetido ao plano de recuperação judicial da empresa. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Sustenta que o crédito em questão, decorrente de condenação por danos morais fixados em R$3.748,00, possui natureza indenizatória, personalíssima e compensatória, razão pela qual não deve se submeter ao regime da recuperação judicial. 1.1.2 Menciona supostos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para embasar a inaplicabilidade do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 aos créditos extrapatrimoniais. 1.1.3 Argumenta que a decisão recorrida violou o princípio da efetividade processual ao reconhecer indícios de excesso de execução sem determinar o recálculo imediato do débito ou a oitiva de perito. 1.1.4 Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, excluindo o crédito indenizatório dos efeitos da recuperação judicial e determinando o retorno dos autos para recálculo e prosseguimento da execução. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Alega que a origem do crédito decorre de cobranças indevidas ocorridas no ano de 2012, sendo o fato gerador manifestamente anterior ao pedido de sua nova recuperação judicial, formulado em 01/03/2023. 1.2.2 Assevera, com base no Tema Repetitivo 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, que o crédito é de natureza concursal e deve ser pago na forma do plano de recuperação judicial devidamente aprovado pelo juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. É o relatório. 2 Linhas argumentativas De início, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e no art. 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Posto isso, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 932, inc. V, letra “b”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, circunstância que autoriza o julgamento monocrático para dar provimento ao recurso. 2.1 Da sujeição do crédito à recuperação judicial A controvérsia do presente recurso reside em definir se o crédito exequendo possui natureza concursal ou extraconcursal. A Lei nº 11.101/2005 estabelece, em seu…

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