Processo 0001203-42.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001203-42.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001203-42.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ FIGUEIROA CARDOSO DIAS RECLAMADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde6355 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ FIGUEIROA CARDOSO DIAS e PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO opuseram Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, consoante as razões expostas na(s) peça(s) sob o(s) ID(s). 692e06a e cf5d5d7, respectivamente. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 2.1 – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procuradores habilitados. 2.2 – DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Nessa toada, a parte ré, ora embargante, alega, consoante as razões explanadas no ID. cf5d5d7, que o provimento sentencial incorreu em omissão quanto à incidência do art. 37, §13, da Constituição Federal, bem como acerca da cláusula 14ª, §2º, do ACT 2023-2025 e do Tema 1046 do STF. Sem razão. Em que pesem as alegações relatadas suso, observo, a esse respeito, que no decisum embargado foi declarada de forma inequívoca os fundamentos que orientaram a valoração e o entendimento enfocados pelo julgador acerca do tema, tendo, sem qualquer margem de dúvida, expendido que “a tese defensiva, calcada na separação entre os "quadros de mar" e "quadros de terra" e na exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público específico (art. 37, II, CF, e Súmula nº 685 do STF), não prospera” – exaurindo-se, por consectário, os argumentos que lhes são afetos. A insurgência da embargante quanto ao art. 37, §13, da Constituição Federal traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Juízo, que já apreciou, de forma fundamentada, a alegada impossibilidade constitucional de readaptação funcional do reclamante. O fato de a sentença não reproduzir individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão, sobretudo quando a matéria controvertida foi enfrentada de maneira suficiente e coerente. Do mesmo modo, a alegação de que o cumprimento da tutela de urgência não implicaria reconhecimento da viabilidade jurídica da readaptação não evidencia qualquer vício integrativo. A sentença apenas registrou que a própria dinâmica operacional narrada pela reclamada demonstrou a possibilidade material de alocação do trabalhador em atividades administrativas, circunstância utilizada como elemento de reforço argumentativo, sem que disso decorra qualquer confissão ficta ou renúncia à tese defensiva. No tocante à alegada omissão quanto à cláusula 14ª, §2º, do ACT 2023-2025 e ao Tema 1046 do STF, igualmente não assiste razão à embargante. A sentença foi expressa ao distinguir as parcelas vinculadas especificamente à atividade marítima embarcada — cuja manutenção foi rejeitada — das diferenças salariais necessárias à preservação da irredutibilidade remuneratória do…

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