Processo 0001203-42.2025.5.12.0040

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001203-42.2025.5.12.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001203-42.2025.5.12.0040 RECORRENTE: TAINA FORTES DA SILVA RECORRIDO: 54.309.704 DAIANA MIRANDA DALPRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1102be3 proferida nos autos. ROT 0001203-42.2025.5.12.0040 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAINA FORTES DA SILVA ALINE SANTOS SONEGHET BARROS (ES20191) ANA PAULA LOPES NEVES (ES31854) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA (ES19925) Recorrente:   Advogado(s):   2. 54.309.704 DAIANA MIRANDA DALPRA JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (SC48087) LIDIANE MACIEL FEIJO (SC31824) Recorrido:   Advogado(s):   54.309.704 DAIANA MIRANDA DALPRA JOAO LUCAS MENDES DA SILVA HECKERT (SC48087) LIDIANE MACIEL FEIJO (SC31824) Recorrido:   Advogado(s):   TAINA FORTES DA SILVA ALINE SANTOS SONEGHET BARROS (ES20191) ANA PAULA LOPES NEVES (ES31854) PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA E SALA (ES19925)   RECURSO DE: TAINA FORTES DA SILVA IRDR - VALOR DA CAUSA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026; recurso apresentado em 06/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.)  1º, III, 6º, e 227 da CF/88;  - contrariedade ao Tema 55 do TST; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pugna que seja convertida a rescisão em dispensa sem justa causa, com o pagamento integral das verbas rescisórias devidas, bem como a devida retificação da CTPS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Consta da decisão em embargos de declaração: No caso, o acórdão deferiu exclusivamente a indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, não havendo determinação de reintegração ao emprego nem reconhecimento de manutenção do vínculo de emprego durante o período estabilitário. Assim, tratando-se de indenização substitutiva, a obrigação de fazer relativa à manutenção do contrato de trabalho converte-se em perdas e danos, razão pela qual não há falar em anotação da projeção do período estabilitário na CTPS da autora. O contrato de trabalho não permaneceu vigente durante a estabilidade provisória, inexistindo previsão legal que assegure a integração desse período ao tempo de serviço, diversamente do que ocorre com o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT. Desse modo, indefere-se o pedido de retificação da CTPS para fazer constar como data de saída o término do período estabilitário acrescido da projeção do aviso-prévio indenizado. Pelo mesmo fundamento, não há falar em expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego, uma vez que a condenação se limitou ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, sem reconhecimento da continuidade contratual no período correspondente. Quanto ao FGTS, o acórdão já…

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