Processo 0001203-45.2024.8.17.8234

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001203-45.2024.8.17.8234
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001203-45.2024.8.17.8234 RECORRENTE: GEDIEL MAXIMO RIBEIRO DA PAZ DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0001203-45.2024.8.17.8234 RECORRENTE: GEDIEL MAXIMO RIBEIRO DA PAZ DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: RELATÓRIO Número do Processo:0001203-45.2024.8.17.8234 Recorrente: GEDIEL MAXIMO RIBEIRO DA PAZ Recorrido: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por GEDIEL MAXIMO RIBEIRO DA PAZ em face de Sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em sua exordial, o Autor, ora Recorrente, narrou ser consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela Ré, ora Recorrida. Alegou ter sido surpreendido com uma cobrança referente à recuperação de consumo não registrado, imputada pela concessionária em decorrência de suposta irregularidade (desvio de energia) constatada em sua unidade consumidora (estabelecimento comercial). Sustentou que já havia quitado uma multa anterior referente a outra irregularidade e que a Ré teria sido omissa ao não sanar completamente o problema naquela ocasião, o que teria levado à reincidência. Afirmou ter sofrido constrangimento durante a inspeção realizada em seu estabelecimento. Requereu a declaração de ilegalidade da segunda cobrança, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, pugnando pela inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.436,00. Em sua contestação, a Ré NEONERGIA PERNAMBUCO defendeu a legitimidade de sua conduta. Argumentou que a cobrança foi resultado de procedimento administrativo regular, instaurado após a constatação de irregularidade (desvio de energia elétrica antes do medidor) durante inspeção na unidade consumidora do Autor, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sustentou ter observado rigorosamente as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, garantindo ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, inclusive com sua ciência atestada por assinatura no TOI. Defendeu a correção dos cálculos de recuperação de consumo e a inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou danos indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A Sentença (ID 47859115), dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado de primeiro grau entendeu que a concessionária Ré comprovou a regularidade do procedimento administrativo que culminou na cobrança pela recuperação de consumo, observando as normativas da ANEEL e assegurando o contraditório…

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