Processo 0001203-48.2023.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 DIAS Nº DO PROCESSO: 0001203-48.2023.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: INGRID RAMOS DE OLIVEIRA MM. Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada a VÍTIMA GLADSON ALBERTO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, qualificado nos autos, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Ingrid Ramos de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo a conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal. Em síntese, narra o Ministério Público que a acusada Ingrid Ramos de Oliveira, no dia 23 de setembro de 2022, após desentendimento com seu companheiro e vítima Gladson Alberto dos Santos, o agrediu de modo a gerar lesões. Laudo de Exame de Lesões Corporais da vítima (ID 36357285). Decisão recebendo a denúncia (ID 36357285). Defesa Preliminar do acusado (ID 36357285). Audiência de Instrução e Julgamento (ID’s 54152890 e 65451510). Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicial (ID 68127129). Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição (ID 77931512). É o sucinto Relatório. Inexistem preliminares, nulidades e irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. O Legislador na figura tipificada no art. 129, do Código Penal, quis resguardar à integridade corporal ou à saúde do homem, ou seja, os danos ocasionados fora da normalidade funcional do corpo humano. O dispositivo preceitua: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou à saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. No mérito, a conduta típica que caracteriza a lesão corporal, consiste em qualquer lesão praticada por outra pessoa fora da normalidade. O elemento subjetivo do tipo consiste na vontade livre e consciente de praticar a lesão. Para a caracterização do delito é necessário um Laudo que demonstre a lesão sofrida. Por sua vez, o Legislador estabeleceu critérios que qualificam o crime, isto de acordo com as lesões sofridas e a vítima. No caso em tela, a imputação feita é de violência doméstica. § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão cônjuge ou companheiro, ou quem convivia ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a autoria e a materialidade do crime de Lesões Corporais encontra-se devidamente demonstrado, ante as provas testemunhais e documentais. Consta da inicial que a acusada Ingrid Ramos de Oliveira, no dia 23 de setembro de 2022, após desentendimento com seu companheiro e vítima Gladson Alberto dos Santos, o agrediu de modo a gerar lesões. A acusada em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do…
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