Processo 0001203-57.2024.5.13.0005
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001203-57.2024.5.13.0005 AUTOR: THALES ROBERTO SEIXAS QUEIROGA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b70277 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS I. RELATÓRIO Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 04 de setembro de 2025, o exequente THALES ROBERTO SEIXAS QUEIROGA deu início ao cumprimento de sentença. Para tanto, apresentou seus cálculos de liquidação, apontando como valor total devido pelas executadas o montante de R$ 1.206.307,06. A devedora COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA apresentou impugnação aos cálculos, sob a forma de embargos à execução. Em suas razões, sustentou a existência de excesso de execução decorrente de equívocos na aplicação dos índices de correção, exigiu a isenção de custas por ser equiparada à Fazenda Pública e insurgiu-se contra os honorários contratuais destacados pelo credor. O Juízo nomeou a perita Érica Obara Ouchida, que apresentou o laudo contábil (ID 273f512) e as planilhas de liquidação (ID 947acd5). A CAGEPA manifestou discordância em relação aos cálculos da perícia judicial (ID 9f77e16), o que ensejou a manifestação de esclarecimentos por parte da contadora nomeada (ID b1449a1). Por fim, o exequente ofereceu réplica às impugnações apresentadas (ID fc2a9ef). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade e Prerrogativas de Fazenda Pública da CAGEPA A devedora CAGEPA apresentou sua manifestação contra os cálculos de liquidação tempestivamente e sem a prévia garantia do juízo . Em sede de admissibilidade, cumpre analisar se a falta de depósito ou penhora obsta o conhecimento dos embargos à execução apresentados pela concessionária pública. Na sentença da fase de conhecimento, restou expressamente reconhecido que a CAGEPA usufrui das prerrogativas típicas da Fazenda Pública, com fundamento na Súmula 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Esse entendimento decorre do fato de a empresa prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, justificando a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de seus débitos ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Sendo os bens da devedora impenhoráveis, a exigência de prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução mostra-se incompatível com o regime jurídico aplicável. Assim, com base no tratamento destinado à Fazenda Pública, conheço da impugnação aos cálculos oferecida pela executada, independentemente de garantia do juízo e do recolhimento de custas. 2. Preliminar de Preclusão Temática O exequente argumentou em sua réplica que a impugnação apresentada pela CAGEPA seria intempestiva ou genérica, operando-se a preclusão temporal por falta de apresentação de planilha analítica de cálculo, conforme o artigo 879, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aduziu que a ausência de indicação exata de valores inviabiliza o contraditório e atrai a preclusão das matérias arguidas. A insurgência do credor não merece acolhimento. A CAGEPA apontou em sua peça de oposição os itens específicos de discordância, delimitando a controvérsia sobre a incidência da taxa SELIC, a cobrança indevida de custas e a falta de amparo para desconto de honorários contratuais. Trata-se de questionamentos pautados em parâmetros constitucionais de atualização de…
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