Processo 0001203-71.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001203-71.2025.5.22.0102 AUTOR: GILMAR MENDES DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b2b035 proferido nos autos. DESPACHO Embora tenha sido consignado na intimação o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de impugnação, o art. 535 do CPC estabelece prazo específico de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, não se aplicando o prazo em dobro do art. 183 do CPC. Nesse sentido, o STF, ao julgar o Tema 137, reconheceu oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública para 30 (trinta) dias, reforçando a natureza específica do prazo conferido ao ente público nas execuções contra a Fazenda Pública. No caso, a intimação foi recebida pelo Município, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em 28/04/2026, razão pela qual o prazo encerrou-se em 19/06/2026. A impugnação (id. 0566b46), contudo, somente foi protocolada em 28/07/2026, estando, portanto, alcançada pela preclusão temporal. Entretanto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, passo à análise do conteúdo da manifestação, a fim de evitar eventual alegação de prejuízo decorrente do não conhecimento imediato da peça juntada aos autos. Prossigo. Verifica-se que o ente público pretende rediscutir critérios de cálculo, atualização monetária, juros de mora, excesso de execução e incompetência da Justiça do Trabalho, matérias que já foram apreciadas na fase de conhecimento e, em parte, submetidas ao Tribunal, encontrando-se abrangidas pela autoridade da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - O momento processual oportuno para impugnar os cálculos, tratando-se de sentença líquida proferida em fase de conhecimento, é o da interposição do recurso ordinário e não através de impugnação aos cálculos e/ou embargos à execução, uma vez que já transitada em julgado a decisão exequenda, operando-se, no caso, a preclusão da oportunidade da parte de se insurgir quanto aos juros de mora e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública. Agravo desprovido. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000845-36.2021.5.22.0106; Data de assinatura: 08-03-2023; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): BASILÍCA ALVES DA SILVA). Desse modo, a utilização do rito previsto no art. 535 do CPC não constitui meio processual adequado para reabrir discussões já superadas na fase de conhecimento ou na liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Município, porquanto intempestiva e, ainda que superado tal óbice, inadequada para rediscutir matérias já alcançadas pela preclusão e pela coisa julgada. Desse modo, diante o decurso prazo legal sem apresentação de impugnação válida, determino o prosseguimento da execução, com a adoção das providências necessárias à expedição de precatório/RPV. Providências pela Secretaria. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 31 de julho de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR MENDES DOS SANTOS
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