Processo 0001203-72.2019.5.09.0513
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0001203-72.2019.5.09.0513 AGRAVANTE: JAQUELINE DE ALMEIDA AGRAVADO: OLHOVIVOSAT SISTEMA NACIONAL DE RASTREAMENTO E LOCALIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001203-72.2019.5.09.0513, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO GENÉRICA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA OJ EX SE 39. O reconhecimento da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho ocorre após a fluência do prazo de dois anos, o qual se inicia quando a parte exequente, intimada na vigência da Lei 13.467/2017 para cumprir determinação precisamente especificada, com a expressa cominação de início do prazo prescricional em caso de descumprimento, deixa de atende-la. Além disso, se faz necessário que a paralisação do feito ocorra por inércia exclusiva do credor, não ocorrendo quando não forem localizados bens do devedor através de atos de pesquisa patrimonial. No caso, observa-se que além do despacho que determinou a intimação da agravante para o prosseguimento da execução ser genérico quanto as providências a serem por ela adotadas, nota-se que o processo ficou paralisado não pela inércia da exequente, e sim pela ausência de localização de bens dos devedores para quitar a dívida. Em tal situação, no entendimento desta Seção Especializada, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo lícito, portanto, o retorno dos autos a origem para que seja dado prosseguimento a execução, conforme busca a recorrente. Agravo de petição da exequente provido. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat (Relator); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes e Luiz Alves; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DE ALMEIDA
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