Processo 0001203-74.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001203-74.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001203-74.2025.5.22.0004 AUTOR: FERNANDO DE SOUSA VIANA RÉU: MAGAZINE LILIANI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d2f401 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte reclamada, MAGAZINE LILIANI S/A (ID 2ac69fc), solicitando a conversão da modalidade da audiência de instrução designada para o dia 24/06/2026, às 11h15min, em híbrida/telepresencial, exclusivamente no que tange à participação de seu patrono. Alega que o escritório jurídico da empresa encontra-se centralizado na matriz em Imperatriz/MA, o que ensejaria a necessidade de deslocamento rodoviário na véspera do ato. Indefiro o pedido, pelas razões a seguir expostas. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos processuais no âmbito deste Juízo. Embora o requerimento decline que as testemunhas comparecerão fisicamente, a experiência judiciária demonstra que a aproximação e a presença física simultânea entre o julgador, as partes e a totalidade de seus procuradores na sala de audiências potencializam significativamente a condução do ato, permitindo uma comunicação mais fluida, direta e eficaz para a fiscalização da prova e a estrita regularidade dos depoimentos. Ressalte-se que a mera residência ou sede profissional do advogado fora da comarca não constitui impedimento absoluto para o comparecimento presencial. Ao assumir a representação processual e apresentar defesa nesta jurisdição, a parte e seus patronos já tinham plena ciência da necessidade de realização de atos presenciais, sendo a centralização do setor jurídico na matriz em outro Estado uma conveniência particular da empresa que não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para alterar o rito ordinário estabelecido. Ademais, a solenidade do ambiente judicial imprime a seriedade necessária ao ato instrutório, mitigando riscos de incidentes processuais, interrupções ou dificuldades de comunicação em tempo real entre o advogado conectado remotamente, a secretaria e as testemunhas que prestarão depoimento em juízo. Desta forma, mantenho a audiência designada para o dia 24/06/2026, às 11h15min, exclusivamente na modalidade presencial, devendo as partes e seus procuradores comparecerem ao recinto da 4ª Vara do Trabalho de Teresina. Intimem-se as partes, por seus procuradores, restando mantidas as cominações anteriores para a vinda das testemunhas. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de junho de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DE SOUSA VIANA

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