Processo 0001203-76.2025.5.06.0212
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001203-76.2025.5.06.0212 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: IDALECIO NUNES CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27aec28 proferida nos autos. ROT 0001203-76.2025.5.06.0212 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) Recorrido: Advogado(s): IDALECIO NUNES CARDOSO CAIO FELIPE TEIXEIRA LIMA (PE32649) THIAGO DE LIMA E FRANÇA (PE32834) RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 5673d7f; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 947811c). Representação processual regular (Id 0e245cd ). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 1.2 JORNADA 24X48 / INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO / LIMITAÇÃO AO ADICIONAL 1.3 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, a parte recorrente não supriu a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quais entende que houve violação legal, requisito indispensável para o recebimento do recurso. É que o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento das controvérsias objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional. Observe-se que a parte transcreveu, apenas, pequeno trecho da ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DE EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE . 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como a correção de erro material. 2. No caso, restou explicitado no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte…
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