Processo 0001203-82.2025.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001203-82.2025.5.17.0014 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA SPALENZA SOARES RECLAMADO: STONE PRIME MARMORARIA PLANEJADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5c07d6 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de sobrestamento do feito formulado pela Reclamante. Embora a parte tenha comunicado a impetração do Mandado de Segurança n.º 0000337-82.2026.5.17.0000 perante o Egrégio TRT da 17ª Região, verifica-se que a pretensão liminar e o correspondente pedido de suspensão do ato coator foram indeferidos em decisão monocrática, cujos fundamentos transcrevo: "(...) a d. Autoridade coatora fundamentou sua decisão,expondo os motivos para o indeferimento dos pedidos, sendo que o mérito da questão não deve ser analisado na via estreita do mandado de segurança, devendo ser, caso necessário, questionado no momento próprio, qual seja, quando da interposição do recurso (caso necessário, visto que poderá ocorrer de a reclamante, ora impetrante,sequer ter interesse recursal em caso de procedência da ação). Sendo assim, conquanto a decisão possa ser atacada e revista pelo recurso próprio no momento oportuno (como defendido acima), não pode ser acoimada de teratológica, visto que visa a resguardar os postulados caros ao processo do trabalho, como instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito,razão pela qual entendo incabível a sua impugnação neste momento por meio do remédio heroico.Ante todo o exposto, por incabível a presente medida, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, I, do CPC, c/c artigo 10 da Lei 12.016/09. (...)" (TRT-17 - MSCiv: 00003378220265170000, Relator.: VALERIO SOARES HERINGER, Data de Julgamento: 13/03/2026, GAB. DESA. DANIELE CORREA SANTA CATARINA) Registro o trânsito em julgado da decisão em 30/03/2026 Dessa forma, inexistindo provimento jurisdicional que determine a suspensão da marcha processual, mantenha-se a pauta. Aguarde-se a audiência de instrução designada. Intimem-se. VITORIA/ES, 02 de maio de 2026. ANA PAULA RODRIGUES PIRES DA LUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARMOVIX MARMORARIA E ACABAMENTOS ESPECIAIS LTDA - STONE PRIME MARMORARIA PLANEJADA LTDA
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