Processo 0001203-88.2025.5.06.0014

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001203-88.2025.5.06.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001203-88.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb7fcad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I RELATÓRIO BARTOLOMEU DA SILVA DOMINGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, também qualificada, em 09/10/2025. Alegou que foi admitido pela reclamada em 02/02/1987, exercendo a função de Assistente de Administração - Operacional. Em síntese, postulou o pagamento de diferenças do adicional de periculosidade, argumentando que a base de cálculo deve incidir sobre a totalidade das parcelas salariais; a concessão e o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão por antiguidade não repassadas desde o ano de 2010; e o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa não fornece água potável adequada, obrigando os funcionários a realizarem "cotas" financeiras para a compra de água. Formulou os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 143.000,00 (cento e quarenta e três mil reais). Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou contestação escrita. Em sua defesa, arguiu prejudicial de mérito referente à prescrição. No mérito propriamente dito, contestou os pedidos da parte autora, sustentando a validade da base de cálculo do adicional de periculosidade aplicada com base em norma coletiva e legislação vigente; afirmou que a progressão por antiguidade está condicionada a critérios internos e dotação orçamentária; e negou a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais, alegando o regular fornecimento de água potável. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que declarou que gasta em torno de R$ 21,00 (vinte e um reais) por mês comprando água; que não existe bebedouro, mas já teve; que ninguém bebe a água fornecida pela reclamada por causa do gosto ruim; que nunca viu ninguém levando água de casa; e não respondeu ao ser questionado se era proibido levar água de casa.  Dispensado o depoimento do preposto da reclamada. Requereu o advogado do autor a utilização dos depoimentos prestados na ata do processo 1527-14.2025 que tramita na 3ª.VT Recife (ID 950bb7- Rostand da Silva Pereira), , como prova emprestada, o que foi deferido por este Juízo.  Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais  do reclamante remissivas e por memoriais pela Reclamada (Id.1255ee5). Renovada, sem êxito, a última tentativa de acordo. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO 1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS 1.1 Da Justiça Gratuita A parte Reclamante pede o benefício da Justiça Gratuita, afirmando não ter condições de pagar as despesas do processo. A lei trabalhista garante esse benefício àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social (RGPS). No caso, a última remuneração do trabalhador era em valor inferior ao limite legal.  Além disso, o trabalhador apresentou declaração de…

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