Processo 0001203-93.2026.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001203-93.2026.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0001203-93.2026.8.16.0024   Processo:   0001203-93.2026.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$2.015,87 Polo Ativo(s):   JOSILENE SEDORIO DA SILVA Polo Passivo(s):   EWERTON DE PAULA GOULART Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da sentença de evento 42.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Aduz a parte embargante, em síntese, que: o juízo deveria ter corrigido o valor da causa de ofício, pois a soma das despesas comprovadas extrapola o valor indicado na inicial; o requerido deveria ter sido condenado ao pagamento proporcional de dois dias de conta de água, considerando que deixou o imóvel somente em 12/10/2026; os danos materiais não poderiam ter sido afastados somente com base na ausência de vistoria inicial, pois o locatário deve entregar o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu (evento 47.1). 2. Recebem-se os embargos, posto que tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/95) 3. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à embargante. Conforme estipula o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para sanar contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais dentro da decisão atacada. Não se pode, com este recurso, modificá-la. Para tanto, há o meio processual adequado. Neste sentido: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. 3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, já que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). No caso em comento, inexistem as contradições e ambiguidades apontadas pelo embargante. Isso porque a leitura da conta de água refente ao mês de janeiro de 2026 foi realizada no mesmo dia em que o réu deixou o imóvel, qual seja, 12/01/2026. Desta feita, nenhum dos valores contidos na conta do mês de fevereiro é devido pelo requerido. Ademais, a comprovação de despesas posteriores à saída do inquilino em nada afasta a necessidade de comprovação de que a necessidade de reparo não era pré-existente ao ingresso do locatário no imóvel. Isso porque, nos termos do  art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, o locatário não pode ser responsabilizado por…

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