Processo 0001204-03.2023.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001204-03.2023.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001204-03.2023.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : CWE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL “INAPTA”. IRRELEVÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença oriundo de ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de débitos decorrentes de contrato de cartão de crédito empresarial e limite de cheque especial. 2. A Agravante sustenta a inexequibilidade do título judicial, em razão de suposta abusividade contratual, capitalização ilegal de juros e encerramento de suas atividades empresariais, requerendo a suspensão e extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar a correção da decisão que deu seguimento ao cumprimento de sentença, analisando se: ( i ) é possível, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir matérias relativas à formação do débito, como a abusividade de cláusulas de contrato de adesão e a capitalização de juros, já apreciadas na fase de conhecimento da ação monitória; ( ii ) a alegação de excesso de execução pode ser conhecida sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito; e ( iii ) a situação cadastral da empresa Executada como “inapta” perante a Receita Federal constitui óbice ao prosseguimento da execução de suas dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses de abusividade contratual, capitalização de juros, inexigibilidade do débito e ausência de liquidez da obrigação foram oportunamente suscitadas nos embargos monitórios e expressamente rejeitadas na sentença, posteriormente mantida em grau recursal, com trânsito em julgado da decisão. 5. A tentativa de rediscutir matérias definitivamente apreciadas afronta a autoridade da coisa julgada material e a estabilidade das decisões judiciais, nos termos do art. 508 do CPC. 6. O título executivo judicial revela-se certo, líquido e exigível, sendo legítimo o prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, conforme os arts. 513 e seguintes do CPC. 7. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo, com indicação do valor incontroverso e dos critérios utilizados, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. 8. A ausência de demonstrativo do débito inviabiliza o exame da insurgência e conduz à rejeição da impugnação, conforme previsão expressa do art. 525, § 5º, do CPC. 9. A situação cadastral de “inapta” da pessoa jurídica perante o órgão fiscal não extingue sua personalidade jurídica nem a desobriga do cumprimento de suas obrigações civis. A empresa subsiste para os fins de liquidação, respondendo por seus débitos com seu patrimônio até o regular encerramento de suas atividades. 10. A decisão que deu início ao cumprimento definitivo de sentença está em…

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