Processo 0001204-11.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001204-11.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001204-11.2025.8.27.2707/TO AUTOR : JOÃO DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por JOÃO DE SOUSA  em face da CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, mediante a qual a parte requerente relata, em síntese, que vem sofrendo descontos sucessivos em seu benefício, argumentando não ter contratado os serviços da requerida para que fossem descontados de seu benefício. Com base nessas alegações a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados, a suspensão dos descontos, bem como os danos de ordem moral que alega ter sofrido.   Recebida a petição inicial, em ato contínuo, foi marcada a audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito. Em sua peça defensiva a requerida sustenta a ciência da parte autora quanto aos descontos em seu benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, impugnando os argumentos e reforçando o pleito inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas e não se opuseram ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA ORDEM CRONOLÓGICA DE JULGAMENTO Dispõe o art. 12 do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que  "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" , estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros,  "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça"  (§ 2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§ 2º, inciso IX). Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei nº 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei nº 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ. Observado que o caso presente se enquadra na hipótese de preferência legal, eis que a parte demandante conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão. II - DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A análise da preliminar de ausência de interesse de agir deve considerar que o interesse processual se baseia na presença de uma pretensão resistida ou de uma justificativa para a busca direta do Poder Judiciário. A parte ré sustenta que o autor não realizou prévio requerimento administrativo, o que, segundo ela, configuraria ausência de interesse de agir. Todavia, entende-se que a ausência de requerimento administrativo prévio, por si só, não é suficiente para afastar o interesse de agir, uma vez que o direito de acesso ao Judiciário não está condicionado à exaustão de vias administrativas, salvo disposição legal expressa. A necessidade de demonstração de resistência à pretensão é suprida pela própria narrativa de descontos indevidos, que configuram indícios de violação de direitos. Dessa forma, REJEITO…

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