Processo 0001204-12.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001204-12.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001204-12.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: PAULO BRAYAN FIALHO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001204-12.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: PAULO BRAYAN FIALHO RODRIGUES RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA LÍQUIDA. DISCUSSÃO SOBRE OS CÁLCULOS. FASE PROCESSUAL ADEQUADA. Conforme entendimento consolidado pelo Eg. TST no Tema 131: "A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão". Assim, caberia à parte apontar em recurso, ao menos, as matérias dos cálculos de liquidação em relação às quais se insurge, sob pena de preclusão. Recurso desprovido no aspecto.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC, sendo recorrente ELC PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. e recorrido PAULO BRAYAN FIALHO RODRIGUES. Da sentença proferida às fls. 188-203, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre a ré a este E. Tribunal. Busca a reforma da sentença nos itens: validade dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor; validade dos controles de frequência; horas extras e multa por litigância de má-fé. Requer seja declarado seu direito de discutir os cálculos de liquidação na fase processual adequada (fls. 241-263). Contrarrazões são apresentadas pelo autor às fls. 274-281. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré. Não conheço, contudo, das contrarrazões do autor no tópico "2.3. Manutenção integral da sentença", porquanto em desacordo com a matéria objeto de análise nesse feito. Não conheço, ainda, do pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, formulado em contrarrazões, uma vez que o meio processual utilizado não é adequado à finalidade pretendida. Conheço das contrarrazões em relação às demais matérias arguidas. PRELIMINARMENTE DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA A ré pretende a desconsideração do depoimento da testemunha do autor. Alega que a prova testemunhal não possui consistência para infirmar os registros formais de jornada. Sustenta que o depoimento apresenta contradições internas, suposições e incongruências lógicas. Menciona que a testemunha afirmou que o demandante permanecia trabalhando até meia-noite para ajudá-lo, retornando no dia seguinte para iniciar nova jornada entre 7h30min e 8h da manhã, mas sua própria jornada se desenvolvia das 16h às 24h. Afirma que a testemunha reconheceu a regularidade do sistema de controle de jornada, mas questionou a fidedignidade dos registros do recorrido sem fundamento concreto. Pondera que a expressão "até onde sabia" evidencia ausência de percepção direta de irregularidade. Destaca a inexistência de alegação consistente ou prova concreta de política institucional de ocultação de jornada extraordinária. Argumenta que a narrativa da testemunha revela…

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