Processo 0001204-13.2025.5.20.0005

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001204-13.2025.5.20.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Vilma Machado Amorim
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0001204-13.2025.5.20.0005 RECORRENTE: PAULO CESAR DE JESUS LIMA RECORRIDO: SUPPLY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2)   RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001204-13.2025.5.20.0005 RECORRENTE: PAULO CESAR DE JESUS LIMA RECORRIDAS: AMBIPAR FACILITIES LTDA., ENVIRONMENTAL ESG PARTICIPAÇÕES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM       EMENTA   DA JUSTA CAUSA APLICADA AO RECLAMANTE - CONFIGURAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO - SENTENÇA MANTIDA. Tendo a Acionada, à luz do disposto nos arts. 818, da CLT e 373, inciso II, do CPC, desincumbido-se de forma satisfatória do ônus da prova quanto ao alegado motivo da rescisão contratual, há de se manter incólume a decisão a quo que reconheceu a dispensa fulcrada no art. 482, alínea "f", da CLT, restando impossibilitada, assim, a reversão da justa causa aplicada.       RELATÓRIO   PAULO CESAR DE JESUS LIMA, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, interpõe Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de AMBIPAR FACILITIES LTDA., ENVIRONMENTAL ESG PARTICIPAÇÕES S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS. Regularmente notificadas, as Recorridas apresentaram contrarrazões, IDs 387d8e5 e 46e7a18. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste E. Regional.             ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo do Reclamante), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados improcedentes, na conformidade do decidido no ID b2337fe) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da sentença em 24/3/2026, conforme expedientes do PJe, e Recurso interposto em 25/03/2026, representação processual (procuração e substabelecimento constantes dos IDs 1a10922 e 35f7e2d) e preparo (depósito recursal inexigível; custas processuais dispensadas em face do benefício da justiça gratuita), conhece-se do Recurso Ordinário.                   MÉRITO         DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES O Reclamante, ora Recorrente, insurge-se da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais, reconhecendo a validade da dispensa por justa causa. Assevera, inicialmente, o que segue: Como é cediço, a dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima aplicável ao empregado, exigindo prova robusta, inequívoca e convincente da falta grave, ônus que incumbe exclusivamente ao empregador, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. No caso em exame, entretanto, as recorridas não produziram prova idônea capaz de demonstrar a prática da conduta gravosa atribuída ao Recorrente, tampouco comprovou a observância dos requisitos da imediatidade, da proporcionalidade e da gradação das penalidades. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao validar a prova testemunhal produzida pela reclamada. A única testemunha ouvida, Adelson de Souza, não presenciou os fatos narrados, limitando-se a reproduzir informações que teria recebido de terceiros, caracterizando típico testemunho…

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