Processo 0001204-19.2024.5.07.0002

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001204-19.2024.5.07.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0001204-19.2024.5.07.0002 AGRAVANTE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001204-19.2024.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO FGTS E JUROS PREVIDENCIÁRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada alegando omissões e contradições no acórdão que rejeitou a tese de prescrição bienal da execução individual e não conheceu de temas relativos ao FGTS e juros previdenciários por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução individual está prescrita considerando o hiato entre o trânsito em julgado da ação matriz e a individualização do feito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de compensação de valores; (iii) verificar se o não conhecimento de matérias de "ordem pública" configura vício; e (iv) prequestionar dispositivos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste omissão quanto à prescrição quando o Colegiado fundamenta que o ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo substituto processual interrompe o prazo prescricional, sendo o posterior desmembramento mera adequação procedimental que não caracteriza inércia do credor. 4. A decisão que afasta a compensação por ausência de prova de pagamento ou de satisfação do crédito na via individual anterior não padece de vício, revelando apenas que a pretensão da parte esbarra no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em sede de aclaratórios. 5. O não conhecimento de matérias não ventiladas na primeira oportunidade (Embargos à Execução) configura correta aplicação dos institutos da preclusão e da inovação recursal, sendo certo que a natureza de "ordem pública" não autoriza a supressão de instância ou a eternização do debate sobre cálculos. 6. Verificado que o acórdão enfrentou todos os eixos centrais da lide de forma coordenada, a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando a reforma do mérito por via inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pendência de execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individualizada, não ocorrendo prescrição se o desmembramento decorre de ordem judicial. 2. Matérias de defesa em execução, ainda que de ordem pública, devem observar o momento processual próprio, sob pena de preclusão e configuração de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 879, § 2º, 836 e 897-A; CPC, arts. 489, 924 e 1.022. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE…

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