Processo 0001204-19.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001204-19.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001204-19.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: GILTON BISPO RAMOS RECLAMADO: DESTAK SERVICOS E PAISAGISMO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 329c08c proferido nos autos. DESPACHO O processo encontra-se na fase de julgamento após a manifestação das partes sobre o laudo pericial técnico de ID d2eb04d. O exame do laudo apresentado pela perita oficial Ana Cristina Menezes Barreto revela que a conclusão acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo ficou expressamente condicionada à comprovação de que o reclamante, além de conduzir o veículo, executava as atividades manuais de limpeza de fossas e manobra de mangueiras de forma rotineira. A expert constatou a existência de divergência fática intransponível entre as declarações prestadas pelo trabalhador e pelo supervisor da empresa por ocasião da diligência pericial, remetendo a solução da controvérsia à instrução processual. A primeira reclamada, em sua manifestação de ID 9f0b9ec, pleiteou a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, com o objetivo de demonstrar a real função e as atividades cotidianas desenvolvidas pelo obreiro, sustentando que este atuava exclusivamente como motorista. Diante do caráter condicional do laudo técnico e da persistência de severa divergência fática sobre as atribuições do trabalhador — matéria que constitui o próprio núcleo da pretensão ao adicional de insalubridade —, a realização da prova oral revela-se indispensável para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por esses motivos, converto o julgamento em diligência, reabro a instrução processual estritamente para a produção de prova oral sobre as reais atividades desempenhadas pelo reclamante e adoto as seguintes providências: a) designo a audiência de instrução em prosseguimento para o dia 16 de julho de 2026, às 12h00, a ser realizada de forma presencial na sala de sessões deste Juízo; b) as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74 do TST; c) as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, sob pena de preclusão, cabendo às partes providenciar a notificação de seus respectivos depoentes, em conformidade com as regras do rito sumaríssimo previstas no artigo 852-H, § 2º, da CLT; d) intimem-se os litigantes, por meio de seus respectivos patronos, para ciência e cumprimento dos termos deste despacho. ARACAJU/SE, 26 de junho de 2026. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DESTAK SERVICOS E PAISAGISMO EIRELI - EPP - AMORIM LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

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