Processo 0001204-22.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001204-22.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001204-22.2025.5.20.0002 RECORRENTE: AGNALDO CARVALHO ISMERIM RECORRIDO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4880e59 proferida nos autos. RORSum 0001204-22.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGNALDO CARVALHO ISMERIM RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido:   Advogado(s):   CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO (SE480)   RECURSO DE: AGNALDO CARVALHO ISMERIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 3064f99; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 3241db1). Representação processual regular (Id a9ccc4b). Preparo dispensado (Id 76cdc07).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º; incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Expõe o Reclamante que foi mantida pelo Regional a Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças do adicional de periculosidade e seus reflexos decorrente da alteração da base de cálculo, sob o fundamento de inexistência de prova de que trabalhasse diretamente nos sistemas elétricos de potência.  Prossegue relatando que foi rejeitada a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida em Recurso Ordinário, por não ter havido designação de prova essencial ao deslinde da controvérsia, bem também foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da inversão do ônus da prova e de aplicação da base de cálculo própria do eletricitário com seus reflexos legais. Assevera que embora tenha manejado Embargos de Declaração, "[...] e. Regional incorreu em omissão, uma vez que não examinou ponto essencial ao deslinde da controvérsia, ou seja, a fundamentação acerca da tese recursal no sentido de que a prova pericial é pressuposto técnico obrigatório para o julgamento quando o pedido versar sobre a matéria, sob pena de nulidade da decisão. E isso porque, segundo o teor do artigo 195, §2º da CLT, a prova pericial se trata de procedimento obrigatório e, portanto, independente de provocação das partes, conforme já decidido por este c. TST em casos análogos (RRAg-Ag-1225-89.2019.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2025)". Afirma que a recusa do Tribunal implica negativa da prestação jurisdicional e pugna pela nulidade do Acórdão. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT…

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