Processo 0001204-28.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001204-28.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001204-28.2025.5.19.0009 RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A RECORRIDO: JOSE CARLOS TENORIO DA SILVA PROCESSO nº 0001204-28.2025.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RECORRIDO: J. C. T. DA S. ADVOGADA: ILYSSIA CHYARA BRASILEIRO PEREIRA RELATOR:  MARCELO VIEIRA  I. EMENTA  DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. DANO MORAL POR TRANSPORTE DE VALORES. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou em diversos pedidos, incluindo horas extras decorrentes do não enquadramento no art. 62, I, da CLT, invalidade do regime de banco de horas, supressão parcial de intervalo intrajornada e pagamento em dobro de feriados trabalhados. A recorrente busca a reforma da decisão para afastar as condenações ou, sucessivamente, alterar o seu alcance, e ainda impugna condenação em dano moral por transporte de valores, embora o pedido tenha sido julgado improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT, em razão de trabalho externo incompatível com controle de jornada; (ii) analisar a validade material dos controles de jornada e do regime de banco de horas adotado pela reclamada; (iii) verificar a correção da condenação relativa à supressão parcial do intervalo intrajornada; (iv) apurar a regularidade da condenação ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados; e (v) averiguar a existência de interesse recursal da reclamada para impugnar a improcedência do pedido de indenização por dano moral decorrente de transporte de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a alegação de trabalho externo incompatível com controle de jornada (art. 62, I, da CLT), pois o conjunto probatório demonstrou a existência de meios efetivos de fiscalização da jornada da reclamante, tais como sistema de rastreamento da frota, roteirização das entregas e registros de jornada, descaracterizando a incompatibilidade exigida pela lei. 4. É mantida a invalidade material do regime de banco de horas. A sentença de origem fundamentou corretamente que não houve demonstração de que a empresa fornecia ao trabalhador demonstrativo claro e mensal do saldo de horas, tampouco critérios inteligíveis para as compensações, violando o princípio da transparência e o direito de fiscalização do empregado. A prova testemunhal e a ausência de extratos mensais transparentes foram aptas a desconstituir a higidez do regime compensatório, sendo as horas extras devidas. 5. A condenação referente à supressão parcial do intervalo intrajornada encontra amparo na prova testemunhal, que indicou a fruição de apenas 30 minutos diários, em desacordo com o intervalo legal, em virtude da dinâmica das entregas. O pagamento do período suprimido como hora extra, com base no art. 71, § 4º, da CLT, está em conformidade com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada. 6. A condenação ao pagamento em dobro dos feriados efetivamente laborados e não pagos ou compensados é mantida, com determinação de cotejamento em liquidação entre os dias trabalhados e os recibos de pagamento, cabendo à reclamada a…

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