Processo 0001204-36.2025.5.12.0037

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001204-36.2025.5.12.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001204-36.2025.5.12.0037 RECORRENTE: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001204-36.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES , ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES , ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. A responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização, não é automática e exige a demonstração inequívoca de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme tese fixada pelo STF no RE 760.931. Comprovada, por meio documental, a fiscalização efetiva e mensal das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, mantém-se a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária do ente público, inexistindo o dever de responder pelos débitos inadimplidos.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES; 2. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e recorridos 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH; 2. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA; 3. GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES. Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, a 1ª ré e a autora recorrem a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 592-607), a 1ª ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada e interjornada. A autora requer a declaração de nulidade do aviso prévio trabalhado, com a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e multas previstas nos art. 477. § 8º e art. 467 da CLT, bem como a responsabilização subsidiária da 2ª ré. Também pleiteia a declaração de invalidade do regime de 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e indenização por danos morais. (fls. 627-635) A 1ª ré, 2ª ré e a autora apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 642-654, 655-659 e 660-663. É o relatório.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ       INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS   A 1ª ré alega que as variações apontadas nos registros de ponto são ínfimas (1 a 3 minutos), devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para desconsiderar tais oscilações. Argumenta que a condenação ao pagamento integral do período desrespeita a fruição substancial do descanso e que não há habitualidade na supressão dos intervalos interjornadas para justificar a condenação. Razão não lhe assiste. Ainda que em poucas ocasiões e por poucos minutos, houve demonstração de fruição parcial tanto do intervalo intrajornada como do interjornada. Mais especificamente, a parte autora demonstrou, por amostragem, que no dia 09.01.2025, seu intervalo intrajornada foi suprimido…

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