Processo 0001204-36.2025.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001204-36.2025.5.12.0037 RECORRENTE: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001204-36.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES , ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES , ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. A responsabilidade subsidiária do ente público, em casos de terceirização, não é automática e exige a demonstração inequívoca de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), conforme tese fixada pelo STF no RE 760.931. Comprovada, por meio documental, a fiscalização efetiva e mensal das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, mantém-se a sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária do ente público, inexistindo o dever de responder pelos débitos inadimplidos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES; 2. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e recorridos 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH; 2. ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA; 3. GABRIELA BEATRIZ DOS SANTOS NUNES. Inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, a 1ª ré e a autora recorrem a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 592-607), a 1ª ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada e interjornada. A autora requer a declaração de nulidade do aviso prévio trabalhado, com a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio indenizado e multas previstas nos art. 477. § 8º e art. 467 da CLT, bem como a responsabilização subsidiária da 2ª ré. Também pleiteia a declaração de invalidade do regime de 12x36 e a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno e indenização por danos morais. (fls. 627-635) A 1ª ré, 2ª ré e a autora apresentaram contrarrazões, respectivamente, às fls. 642-654, 655-659 e 660-663. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS A 1ª ré alega que as variações apontadas nos registros de ponto são ínfimas (1 a 3 minutos), devendo ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para desconsiderar tais oscilações. Argumenta que a condenação ao pagamento integral do período desrespeita a fruição substancial do descanso e que não há habitualidade na supressão dos intervalos interjornadas para justificar a condenação. Razão não lhe assiste. Ainda que em poucas ocasiões e por poucos minutos, houve demonstração de fruição parcial tanto do intervalo intrajornada como do interjornada. Mais especificamente, a parte autora demonstrou, por amostragem, que no dia 09.01.2025, seu intervalo intrajornada foi suprimido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.