Processo 0001204-47.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0001204-47.2025.5.18.0141 AUTOR: JOSE FRANCISCO DIAS JUNIOR RÉU: DXP SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a9293 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação principal da primeira reclamada, DXP SOLUTIONS LTDA e subsidiária da segunda reclamada, CMOC BRASIL MINERACAO, INDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é parcial, conforme planilha liquidada, Id b024551, no valor de R$487,69. Há depósito recursal nos autos: Id 262eeef (da segunda reclamada). Considerando que sentença foi proferida líquida e já como trânsito em julgado, conforme certidão, Id b5b4ec6, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta. O reclamante não requereu o início da execução. Diante disso, suspenda-se a execução pelo período de 2 anos ou manifestação das partes com o início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Intimem-se. Com a manifestação do reclamante requerendo o início da execução, atualizem-se os cálculos, Id 29e9c52, Após, intime-se a parte reclamada DXP SOLUTIONS LTDA, CNPJ: 00.798.020/0001-50; para efetuar o pagamento da importância apurada (o valor apurado deverá ser descrito na intimação), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada. O valor apurado dos honorários do advogado da reclamada não será deduzido do crédito do reclamante, visto que cobrança encontra-se com a exigibilidade suspensa, conforme descrito na sentença/acórdão. Considerando a parcela previdenciária devida, desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Em caso de quitação voluntária, a parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas processuais, por meio da juntada da Guia de Recolhimento da União - GRU, e das contribuições previdenciárias mediante a Guia da Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), conforme legislação vigente, observando o Manual de Orientação do eSocial para utilização do módulo WEB PROCESSO TRABALHISTA, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil comunicando a omissão. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado de forma espontânea e já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: DXP SOLUTIONS LTDA, CNPJ: 00.798.020/0001-50. Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e…
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