Processo 0001204-49.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001204-49.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0001204-49.2025.5.08.0101 RECORRENTE: GUSTAVO JUN XAVIER IKEDA RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9026a52 proferida nos autos.   ROT 0001204-49.2025.5.08.0101 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GUSTAVO JUN XAVIER IKEDA MARCELLY LEAO LAVOR (PA38188) RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (PA33701) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) JEAN PIERRE GOMES CORREA (PA21994) Recorrido:   LUANE DE NAZARE AMARAL BRAZ   RECURSO DE: GUSTAVO JUN XAVIER IKEDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 1269d12; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id b8f2b5e). Representação processual regular (Id 63f9863). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. dbe734d, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO   Questão JT: PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO ACERCA DO CÁLCULO DO ADICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 14 da Lei nº 4860/1965; artigo 18 da Lei nº 4860/1965. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença quanto à improcedência do pagamento de adicional de risco. Indica violação ao art. 14 da Lei nº 4.860/1965, argumentando que o adicional de risco portuário não se restringe aos conceitos de insalubridade e periculosidade, abrangendo também outros riscos porventura existentes inerentes à atividade no porto organizado. Aduz que "O entendimento adotado pelo regional afronta o princípio da proteção seja pela regra da norma mais favorável ao trabalhador, seja pela regra da condição mais benéfica ao trabalhador. Além disso, viola também o princípio da legalidade previsto no “caput” do art. 37 da Constituição Federal, aplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte recorrida é parte da administração pública – indireta" Cita julgados para amparo de tese. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra, o acórdão exarado em sede de embargos de declaração. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não subme­ter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva…

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