Processo 0001204-49.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001204-49.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: ERICA SUZANA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: SET SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0b03c0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, MICHELLI DA COSTA BARROS LINS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio de seu advogado, requerendo participação virtual na audiência designada, sob o fundamento de que o domicílio profissional do seu patrono é no estado do Espírito Santo. À análise. É cediço que a audiência telepresencial/videoconferência, erigiu-se, excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de COVID-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, principalmente nos casos de audiência UNA ou de instrução, em que o contato do(a) Magistrado(a) com partes, advogados e testemunhas é valioso na tentativa de conciliação e na análise da linguagem corporal e direção do olhar durante a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Ademais, considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, o qual dispõe sobre a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e sobre o comparecimento presencial de magistrados(as) nas unidades judiciárias de 1º Grau, a modalidade presencial é estabelecida como regra para as audiências realizadas neste Regional (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, cabe exclusivamente ao(à) magistrado(a), em respeito à sua autonomia na condução do processo, realizar juízo de conveniência para autorizar ou indeferir, senão vejamos: § 1º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do(a) magistrado(a). Considerando que o pleito do causídico não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras de realização de audiência telepresencial constantes no normativo acima referenciado, INDEFERE-SE o requerido Aguarde-se audiência designada. Ciência à parte reclamante, via DJEN. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 20 de julho de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICA SUZANA DOS SANTOS OLIVEIRA
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