Processo 0001204-61.2025.5.18.0201
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001204-61.2025.5.18.0201 RECORRENTE: VERIDIANO DA SILVA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: VERIDIANO DA SILVA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfe1c04 proferida nos autos. ROT 0001204-61.2025.5.18.0201 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) RAMIRO BORGES FORTES (SP192296) Recorrido: Advogado(s): VERIDIANO DA SILVA NETO ALAN CORREIA DE MORAIS (GO40338) IVAN MATHEUS MOREIRA DA SILVA CALIXTO (DF66251) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id aef78fb; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id 712d60a). Representação processual regular (Id bf8346a, 4c78f6e). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id a8aeeeb: R$ 300,00; Custas pagas no RO: id 0a29154; Custas no acórdão, id 0d92eec - Pág. 18: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f9b768f: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 e 475 da CLT. Consta do acórdão: Compulsando os autos observo que, de fato, em 17/06/2025, foi reconhecida a dependência desta ação com o processo nº 0012162-43.2024.5.18.0201 e que, em 30/06/2025, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se à ré o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária. Ocorre que, com bem fundamentado pelo d. juízo de origem, houve a prolação de sentença no processo nº 0012162-43.2024.5.18.0201, ou seja, em data anterior ao deferimento da tutela provisória de urgência, de modo que, a teor do disposto na Súmula 235 do C. STJ, não há mais fundamento para a reunião dos processos, podendo, portanto, tramitar em separado. Nesse contexto, não prospera a alegação da ré de que a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0012162-43.2024.5.18.0201 impediria a condenação imposta nos presentes autos. Isso porque a decisão proferida na ação conexa possui natureza eminentemente declaratória da situação jurídica do reclamante, não constituindo o direito material discutido nesta demanda. Ademais, as decisões judiciais produzem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, inexistindo óbice jurídico à imposição de obrigação nestes autos. Frise-se que o direito à manutenção do…
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