Processo 0001204-62.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001204-62.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a019e77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO ALEXSANDRO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, também qualificada, em 06/10/2025. O Reclamante alega ter sido admitido em 03/10/2005, estando o contrato de trabalho ativo. Afirma que, no exercício da função de Tesoureiro Executivo e na substituição diária de Caixas, manuseia bobinas de papel térmico contendo Bisfenol A (BPA) e Bisfenol S (BPS), agentes químicos cancerígenos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pleiteia: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; indenização por danos morais. Atribui à causa o valor de R$ 313.270,50 (trezentos e treze mil, duzentos e setenta reais e cinquenta centavos). Juntou documentos. A Reclamada apresentou contestação (ID. 005bf4f, fls. 1802 do PDF), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que o papel térmico é isento de Bisfenol A ("BPA Free"); que o Bisfenol não consta na lista taxativa da NR-15; e que o contato é intermitente. Juntou documentos. O laudo pericial oficial (ID. d4302f4, fls. 3620 do PDF) concluiu pela salubridade das atividades. Foi colhido o depoimento de uma testemunha (ID. 3996, fls. 3996 do PDF). Razões finais apresentadas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) PRELIMINARES E PREJUDICIAIS: 1.1) Da Prescrição Quinquenal: A Reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Considerando que a ação foi ajuizada em 06/10/2025, aplica-se a suspensão do prazo prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020 (141 dias), quedando-se prescritas as parcelas cuja exigibilidade for anterior à data encontrada, considerando o período em que esta esteve suspensa, nos termos dos artigos 11 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desta forma, considerando o ajuizamento em 06/10/2025, o marco retroativo de cinco anos atinge 06/10/2020. Somando-se os 141 dias de suspensão legal (período de 12/06/2020 a 30/10/2020), fixa-se o marco prescricional em 18/05/2020. Portanto, declaram-se prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 18/05/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Estão prescritas, inclusive, as pretensões de cobranças de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com base na modulação dos efeitos determinada pelo julgamento do Pleno do STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, em 13.11.2014. 2) MÉRITO: 2.1) Do Adicional de Insalubridade (Exposição ao Bisfenol A e S): O Reclamante pleiteia adicional de insalubridade alegando exposição ao Bisfenol. A Reclamada nega o direito, sustentando a ausência de previsão na NR-15. Pois bem. O direito ao adicional de insalubridade exige o enquadramento da atividade ou do agente nocivo na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e Emprego), conforme art. 190 da CLT e Súmula 448, I, do TST. O Bisfenol (BPA/BPS) não consta no Anexo 13 da NR-15, que possui rol taxativo de agentes químicos. Cabe pontuar que a jurisprudência do TST,…
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