Processo 0001204-64.2025.5.18.0103

TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001204-64.2025.5.18.0103
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CSAC 0001204-64.2025.5.18.0103 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS REQUERIDO: PREVINI CONSERVACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cd1795 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO As partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (ID e3220a9 e ID dcd62a1). A Secretaria de Cálculos Judiciais emitiu parecer em ID 9b03c2a. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço das impugnações apresentadas.   MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Alega o autor que a perita considerou na base de cálculo dos honorários sucumbenciais somente a parte da multa convencional devida aos substituídos. Analiso. A contadoria se manifestou: Analisando o resumo do cálculo juntado à fl. 102 verificamos que não foi computado na base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao Sindicato a cota parte da multa convencional de 20%. Uma vez que a parte do Sindicato desta astreinte não foi incluída nas planilhas dos substituídos. Não tendo sido inclusive apresentada planilha do PJE-CALC referente a cota parte do Sindicato. Acompanho o parecer técnico para que os cálculos sejam retificados. Posto isso, acolho a impugnação.   DA IMPUGNAÇÃO DO RÉ 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Questiona a reclamada a correção dos cálculos, requerendo seja considerado somente a SELIC na fase judicial. Analiso. A contadoria se manifestou: Verificamos que a atualização foi realizada pelo índice de correção IPCA-E acrescidos de juros simples TRD até 12/08/2024 (fase pré judicial), e correção monetária SELIC (receita federal) sem juros a partir de 13/08/2024 (ajuizamento). Por oportuno, a contadoria esclarece que é utilizada na atualização na fase judicial a taxa SELIC simples e essa é lançada como juros e não como correção monetária no PJE-CALC, bem como não foram juntados os arquivos PJC dos cálculos no PJE." Acompanho o parecer técnico, e portanto, rejeito a impugnação.   3. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS Contesta a ré a incidência do percentual de 12% sobre o débito atualizado, requerendo que esse percentual incida somente sobre o valor principal. Analiso. A contadoria se manifestou: A perita considerou na base dos honorários devidos pela reclamada ao patrono do autor o valor do seu débito dos seus substituídos corrigidos, sem a cota parte da multa convencional (50%) devida ao sindicato. Acompanho o parecer técnico para que os cálculos sejam retificados. Posto isso, acolho a impugnação.   4. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada pugna pela redução dos honorários periciais sugeridos pela expert (R$ 13.000,00). Considerando a complexidade do trabalho, o número de substituídos envolvidos, o zelo profissional e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotado por esta Especializada, FIXO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das Impugnações aos Cálculos e, no mérito, ACOLHO a apresentada por SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS e ACOLHO EM PARTE a apresentada por PREVINI CONSERVACAO E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passam a integrar este…

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