Processo 0001204-75.2024.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001204-75.2024.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001204-75.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): MARIA LINDACI DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001204-75.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: MARIA LINDACI DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIMIRIM em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0001204-75.2024.8.17.2690, movida por MARIA LINDACI DA SILVA. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos da autora, servidora pública municipal, condenando a Edilidade a implantar o adicional por tempo de serviço (quinquênio) à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). O magistrado a quo fundamentou sua decisão na Súmula 128 do TJPE, entendendo que a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 não se aplica automaticamente ao âmbito municipal, exigindo-se lei local específica para a revogação do benefício, a qual inexistiria no Município de Ibimirim. Nas razões recursais, o Município de Ibimirim suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e carência da ação. Como prejudicial de mérito, argui a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando que a supressão da vantagem ocorreu com a edição da Emenda Constitucional nº 16/99, configurando ato único de efeitos concretos. Alega que, tendo a ação sido proposta em 2024, ultrapassou-se o lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defende a legalidade da supressão com base na vedação constitucional estadual e a impossibilidade de criação de despesa sem previsão legal específica. Nas contrarrazões recursais, a apelada refuta as preliminares e a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação da Súmula 85 do STJ (trato sucessivo). No mérito, reitera a tese de violação ao pacto federativo e à autonomia municipal, citando a Súmula 128 deste Tribunal e acostando precedente de Ação Rescisória julgada procedente em caso análogo de outro município, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV09 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0001204-75.2024.8.17.2690 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: MARIA LINDACI DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM/PE RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO De proêmio, verifico que o recurso de apelação é tempestivo e encontra-se com o preparo dispensado, em virtude de ser o recorrente ente da Fazenda Pública. Destaque-se que o conteúdo econômico da condenação no caso dos autos não supera o patamar previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Soma-se a isso o fato de o Município ter interposto recurso de apelação voluntário, o qual absorve e prejudica o reexame obrigatório. O processamento dos autos…

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