Processo 0001204-81.2026.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001204-81.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: KENDRI RAFAEL JIMENEZ FREITES RECLAMADO: E DE S LOURENCO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44373e6 proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que o documento juntados aos autos denominado "procuração" está em branco (ID. 5d0a999); CONSIDERANDO que a demanda tem como objeto o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e que no rol de pedidos formulado no item IV não contém pedido expresso de reconhecimento/declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco de liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego, não obstante ambas as pretensões estarem fundamentadas; CONSIDERANDO que emenda à inicial é incompatível com os processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-B, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas por recomendação da Douta Corregedoria e pelos entendimentos do segundo grau deste Egrégio Tribunal; DECIDO: I. EXCEPCIONALMENTE, notificar a parte reclamante para, no prazo de 2 (dois) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) incluir, expressamente, no rol de pedidos, o reconhecimento/declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com indicação da data de extinção do vínculo, bem como a liberação das guias necessárias à habilitação no programa de seguro-desemprego; b) Regularizar a representação processual. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 18/08/2026 10:00. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência por videoconferência, sendo facultado à parte reclamada o comparecimento pessoal ou a representação por preposto(a) legalmente habilitado(a), nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Ainda, as partes poderão, querendo, arrolar testemunhas na audiência, observando os seguintes limites: até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo; até 3 (três) testemunhas no rito ordinário; até 6 (seis) testemunhas em inquérito para apuração de falta grave. VI.…
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