Processo 0001204-87.2025.8.27.2714

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001204-87.2025.8.27.2714
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001204-87.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001204-87.2025.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : ANTÔNIO BEZERRA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO VINCULADO. IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaporã do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal para reconhecer o direito à implantação e incorporação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como condenar o ente público ao pagamento das parcelas retroativas não prescritas. O apelante requereu a suspensão do processo, alegou nulidade da citação, cerceamento de defesa e inexistência dos requisitos para concessão da vantagem funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo em razão de procedimento administrativo instaurado pelo Município para análise da implantação do adicional por tempo de serviço; (ii) estabelecer se a citação realizada por oficial de justiça é nula diante da preferência legal pela citação eletrônica; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; (iv) verificar se o servidor preenche os requisitos legais para a percepção e incorporação do adicional por tempo de serviço e para o recebimento das diferenças retroativas; (v) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração de procedimento administrativo interno para análise da implementação do benefício não justifica a suspensão do processo, pois a demanda judicial decorre justamente da omissão administrativa e o feito encontra-se maduro para julgamento, em observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. 4. A citação pessoal do Município realizada por oficial de justiça é válida, ainda que a legislação proces­sual preveja preferência pela via eletrônica, porque o ato atingiu sua finalidade de dar ciência inequívoca da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A declaração de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, uma vez que a ausência de contestação decorreu de falha administrativa interna do ente público e não de vício do ato citatório. 6. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental suficiente e em matéria predominantemente jurídica, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. A apuração do direito ao quinquênio depende da comprovação do vínculo estatutário e do tempo de efetivo exercício, elementos demonstrados por documentos juntados aos autos, cabendo ao Município apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 8. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, mas não impede o reconhecimento…

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