Processo 0001205-03.2025.5.13.0034

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001205-03.2025.5.13.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001205-03.2025.5.13.0034 AUTOR: DANIEL JOSEPH PEREIRA DANTAS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9114da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o MM Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0001205-03.2025.5.13.0034, ajuizada por DANIEL JOSEPH PEREIRA DANTAS contra ALPARGATAS S.A., julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, após o trânsito em julgado, no prazo e forma do art. 880 da CLT, os pedidos de indenização por danos morais e de indenização por danos materiais. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Honorários periciais fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito designado, considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para sua realização, ônus da reclamada, parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), devendo ser observado a existência de eventuais pagamentos já efetuados ao perito nestes autos, conforme o art. 4º do ATO TRT GP Nº 66/2019. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica indenizatória da parcela objeto da condenação, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Tratando-se de verba de natureza exclusivamente indenizatória, não há incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda. As custas processuais devidas pela parte reclamada correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor encontra-se liquidado na planilha em anexo. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, vez que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União (INSS) deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, em vigor desde 01/09/2023, e da Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Após o trânsito em julgado, conforme OFÍCIO CIRCULAR CSJT.CGJT nº 13/2025 e o OFÍCIO CIRCULAR TRT13 SCR N.º 007/2025, intime-se a União Federal dando notícia desta sentença, fazendo constar o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador em virtude de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Para tal finalidade, inclua-se a União Federal na autuação do processo como terceira interessada, utilizando o CNPJ nº 00.394.528/0001-92, no campo “Pessoa jurídica de direito privado”. Após a inclusão, a União Federal será automaticamente identificada como "Regressivas Previdenciárias (INSS)". Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.…

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