Processo 0001205-09.2025.5.13.0032
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001205-09.2025.5.13.0032 RECORRENTE: RODRIGO HENRIQUE DE LIMA RECORRIDO: SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035736a proferida nos autos. RORSum 0001205-09.2025.5.13.0032 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO HENRIQUE DE LIMA ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS (PB12378) Recorrido: ELIEBER BARROS BEZERRA Recorrido: Advogado(s): SAO BRAZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (RN708) RECURSO DE: RODRIGO HENRIQUE DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 4da615a; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ee42e53). Representação processual regular (Id 688aa56). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. 2b8bf52). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal -divergência jurisprudencial O reclamante/recorrente suscita preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o tribunal não se manifestou acerca das questões levantadas em embargos declaratórios. Argumenta que não houve manifestação quanto a ausência de fiscalização pela reclamada do uso efetivo dos equipamentos de proteção e quanto à ausência de indicação da validade dos certificados de aprovação dos protetores auditivos e sua periodicidade de troca. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: Do Adicional de Insalubridade O juízo a quo julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, louvando-se nas conclusões do laudo técnico produzido no feito (ID. 2b8bf52). Insatisfeito, o autor pretende a reforma da decisão, apontando inconsistências no laudo pericial. Para tanto, alega que a sentença "atribuiu presunção absoluta de veracidade ao laudo pericial, deixando de enfrentar as impugnações técnicas relevantes apresentadas pelo Reclamante, as quais demonstram que não houve comprovação da eficácia dos EPIs, requisito indispensável para afastar a caracterização da insalubridade" (ID. ce54a84). Acrescenta que a reclamada não comprovou o cumprimento de suas obrigações constantes no art. 157 da CLT e nos itens 6.6.1 da NR 6 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Pugna pelo deferimento do adicional de insalubridade e seus reflexos, ou, sucessivamente, requer a decretação da nulidade do laudo pericial, com a realização de nova perícia, por outro profissional. Ao exame. A produção da prova pericial é essencial nas lides que envolvam questões técnicas sobre as quais o conhecimento do juízo é limitado. Dessarte, a escolha dos peritos deve ser criteriosa, selecionando profissionais competentes e com grande conhecimento da área objeto da perícia, cujos trabalhos são reconhecidamente bem elaborados e elucidadores das questões sob análise O perito nomeado pelo juízo, ao…
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