Processo 0001205-27.2024.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0001205-27.2024.5.13.0005 RECORRENTE: LUAN DE ARAUJO SILVA RECORRIDO: MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 317b39f proferida nos autos. Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN DE ARAUJO SILVA ELISABETE ARAUJO PORTO (PB16155) JOAO VICTOR PORTO JARSKE (SP450472) Recorrido: Advogado(s): MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA EDWIN LINDBECK MATHIAS DOS SANTOS (PR41345) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido: THIAGO CHAVES LEITE RECURSO DE: LUAN DE ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 7642507; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 0ee683f). Representação processual regular (Id e742875). Preparo dispensado (Id 8ffafe7, justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 456, § único, 468 da CLT Alega o recorrente reclamante alega, quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de função, que "O v. acórdão recorrido conferiu interpretação excessivamente ampliativa ao art. 456, parágrafo único, da CLT, como se esse dispositivo autorizasse, indistintamente, a imposição habitual de atividade técnica diversa, mais gravosa e autônoma, sem correspondente ajuste contratual ou contraprestação." Aduz que que a norma permite a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, e não a transferência estável de função técnica diversa, com maior risco, responsabilidade e especificidade operacional. Assim, requer "o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer o direito às diferenças salariais por acúmulo de funções, com reflexos legais; subsidiariamente, que se determine o retorno dos autos para novo julgamento, sob a correta interpretação dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT." Todavia, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. A transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso, no subtópico “III. TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO”, estando, portanto, desvinculada das razões recursais, o que não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUSPENSÃO E LICENÇA PREVIDENCIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE…
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