Processo 0001205-27.2025.8.17.2140
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001205-27.2025.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA JOSE AQUINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE AQUINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, idosa e pensionista rural, narrou que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado nº 012349824288-9, supostamente celebrado em maio de 2024, no valor de R$ 4.321,16, a ser pago em 57 parcelas de R$ 115,20. Afirmou jamais ter celebrado referido contrato e destacou que não houve qualquer liberação de valores em sua conta bancária, conforme constaria do próprio extrato do INSS. Relatou que já haviam sido descontadas 17 parcelas, totalizando R$ 1.910,18. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 3.820,36) e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência (id. 218753464), determinando que o BANCO BRADESCO S.A. procedesse à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 012349824288-9, sob pena de multa diária. O réu apresentou contestação (id. 229898464), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, esclarecendo que a operação impugnada se trata de portabilidade de crédito, razão pela qual não haveria depósito de valores em conta da autora, já que o numerário teria sido destinado à quitação de dívida anterior mantida pela autora junto a outra instituição financeira. Alegou ainda anuência tácita da autora, ante o decurso de mais de um ano entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação. Impugnou os pedidos de devolução em dobro e de danos morais e, subsidiariamente, em caso de anulação, requereu a compensação dos valores supostamente utilizados para quitação da dívida pretérita. A autora apresentou réplica (id. 231537245), refutando as preliminares e reiterando que jamais celebrou o contrato impugnado. Impugnou especificamente a prova documental apresentada pelo réu, sob o argumento de que se trata de telas sistêmicas genéricas, sem assinatura física, biometria ou geolocalização aptas a comprovar a manifestação de vontade da consumidora. Instadas a especificar provas (id. 233059492), a autora informou não haver outras provas a produzir (id. 233336259) e o réu manifestou-se no mesmo sentido, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 239806937). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto ambas as partes se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas, requerendo expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra (ids. 233336259 e 239806937). A controvérsia, ademais, é eminentemente de direito e de valoração da prova documental já produzida, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Das preliminares Da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento…
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