Processo 0001205-32.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001205-32.2025.5.12.0001 RECORRENTE: VANESSA KUPSKE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001205-32.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: VANESSA KUPSKE RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, RITO SUMARÍSSIMO (ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente VANESSA KUPSKE e recorrido CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VOTO JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a autora contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente em razão das despesas decorrentes da curatela de pessoa com deficiência. Requer, ainda, o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento das custas processuais, ao argumento de que a insurgência recursal abrange justamente o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo inaplicável, na hipótese, a pena de deserção. A reclamante é funcionária da reclamada e possui a curatela de sua irmã, diagnosticada com transtorno do espectro autista (não verbal). Declarou, em sua inicial, encontrar-se atualmente, com despesas que comprometem todos os seus rendimentos, não possuindo outros parentes que possam assumir essa obrigação, de forma que não há possibilidade de demandar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Ainda, apresentou a declaração de hipossuficiência na fl. 14, na qual afirma: "declaro para os devidos fins, e sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos termos da Lei nº 7.115/83, que não possuo condições de arcar com despesas processuais, sem prejuízo do meu próprio sustento e de meus familiares, necessitando de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, e 790, §4º, da CLT". O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão do dia 14 de outubro de 2024, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, "que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Em prosseguimento, foi definida a seguinte tese jurídica para o Tema 21: (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o…
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